Segue a reprodução do decreto municipal desta sexta-feira,20 de março, que irá restringir o funcionamento de diversos setores do comércio, a exceção dos serviços essenciais para o bom funcionamento da cidade, as medidas já entram em vigor na próxima segunda-feira, 23 de março.Porém muitos órgãos, empresas e cidadãos conscientes estão mantendo o isolamento social voluntário.
DECRETO Nº 11.126, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
DETERMINA A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES QUE
MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS MEDIDAS DE
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais
que lhe conferem o art. 52, inciso II e art. 74, I, “i” da Lei Orgânica Municipal e o art. 3º, § 7º, incisos II e III da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO:
I – A premente necessidade da adoção de medidas preventivas urgentes, destinadas a preservar a vida
e a saúde da população de Governador Valadares, em face do iminente risco de surto local da doença viral
respiratória COVID-19;
II – O alarmante aumento dos casos suspeitos de contaminação em cidades vizinhas do Município de
Governador Valadares;
III – A suspensão de funcionamento de atividades comerciais em cidades do entorno, do que pode
resultar o aumento do fluxo de consumidores para Governador Valadares, aumentando, assim, a circulação de
pessoas em nosso Município, potencializando os riscos de contaminação;
IV – As razões de fato e de direito já articuladas no Decreto Municipal nº 11.123, de 18 de março de
2020;
V – O crime tipificado no art. 268 do Código Penal Brasileiro (“Infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”);
DECRETA:
Art. 1º. Ficam determinadas, no âmbito do Município de Governador Valadares, no período de 23 a 31
de março de 2020, as seguintes medidas:
I – Ficam suspensas as atividades do comércio varejista e atacadista, incluindo-se nessa vedação o
shopping center, as galerias comerciais, as feiras livres, o comércio ambulante e estabelecimentos situados no
Mercado Municipal, permitindo-se a entrega em domicílio, caso o estabelecimento tenha estrutura e logística
adequadas e desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio
e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19;
II – Não se aplica a vedação acima e estão autorizados a funcionar, mesmo se situados no shopping
center ou Mercado Municipal: os atacadistas de gêneros alimentícios exclusivamente para atender ao comércio
varejista de alimentos, os supermercados, mercearias, açougues, locais de vendas de hortifrutigranjeiros, padarias,
lojas de produtos veterinários e afins, postos de combustíveis (exceto lojas de conveniência e similares neles
situadas), farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas, inclusive veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde,
locais de venda de água mineral e de gás de cozinha, empresas funerárias e de segurança privada;
Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG
Governador Valadares, 20de Março de 2020 -Diário Oficial Eletrônico -ANO V I | Nº 1.481-Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP
2.200-2/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 85
Governador Valadares – MG - www.valadares.mg.gov.br
III – Ficam suspensas atividades dos bares, restaurantes, lanchonetes, inclusive situados no shopping
center e Mercado Municipal, além de food-trucks, trailers e carrinhos comerciais e outras formas de venda em vias
públicas, sendo permitida, caso o estabelecimento tenha estrutura e logística adequadas, efetuar entrega em
domicílio e utilizar sistema de drive thru, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde
de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19;
IV – Ficam suspensas as atividades de salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e congêneres,
academias de ginástica, cinema, bibliotecas públicas, centros comunitários e espaços congêneres bem como
quaisquer atividades realizadas em locais públicos que impliquem na aglomeração de pessoas, dentre elas as
atividades desportivas e culturais;
V – Fica vedado o atendimento presencial em bancos públicos e privados, cooperativas de crédito e
outras instituições financeiras congêneres, mantendo-se disponíveis, apenas, os serviços das salas de
autoatendimento e serviços de atendimento remoto;
VI – Fica vedado o atendimento presencial nos Correios, mantendo-se apenas os serviços de
atendimento remoto;
VII - Às empresas do ramo industrial fica vedado o atendimento ao público; quanto ao seu
funcionamento interno, deverá adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao
contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19;
Art. 2º - Ficam mantidas, naquilo que não sejam incompatíveis com as disposições deste decreto, as
normas fixadas pelo Decreto Municipal nº 11.123, de 18 de março de 2020.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fiscalizará o cumprimento das determinações deste Decreto,
aplicando, em caso de infração, as sanções de interdição de estabelecimento, cassação do alvará e/ou cominação
de multa, de forma isolada ou cumulativa, conforme estabelecido nas normas municipais de regência.
Art. 4º - Aplica-se aos que infringirem as normas estampadas neste decreto a pena de detenção de um
mês a um ano, conforme previsto no art. 268 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 5º - Este decreto entra em vigor em 23/03/2020.
Governador Valadares, 20 de março de 2020.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
MARCOS ANTÔNIO DIAS SAMPAIO
Secretário Municipal de Governo
ENES CÂNDIDO DAMACENA JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde
Fonte: Diário Oficial de Governador Valadares-MG, 20/03/2020
DECRETO Nº 11.126, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
DETERMINA A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES QUE
MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS MEDIDAS DE
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais
que lhe conferem o art. 52, inciso II e art. 74, I, “i” da Lei Orgânica Municipal e o art. 3º, § 7º, incisos II e III da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO:
I – A premente necessidade da adoção de medidas preventivas urgentes, destinadas a preservar a vida
e a saúde da população de Governador Valadares, em face do iminente risco de surto local da doença viral
respiratória COVID-19;
II – O alarmante aumento dos casos suspeitos de contaminação em cidades vizinhas do Município de
Governador Valadares;
III – A suspensão de funcionamento de atividades comerciais em cidades do entorno, do que pode
resultar o aumento do fluxo de consumidores para Governador Valadares, aumentando, assim, a circulação de
pessoas em nosso Município, potencializando os riscos de contaminação;
IV – As razões de fato e de direito já articuladas no Decreto Municipal nº 11.123, de 18 de março de
2020;
V – O crime tipificado no art. 268 do Código Penal Brasileiro (“Infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”);
DECRETA:
Art. 1º. Ficam determinadas, no âmbito do Município de Governador Valadares, no período de 23 a 31
de março de 2020, as seguintes medidas:
I – Ficam suspensas as atividades do comércio varejista e atacadista, incluindo-se nessa vedação o
shopping center, as galerias comerciais, as feiras livres, o comércio ambulante e estabelecimentos situados no
Mercado Municipal, permitindo-se a entrega em domicílio, caso o estabelecimento tenha estrutura e logística
adequadas e desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio
e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19;
II – Não se aplica a vedação acima e estão autorizados a funcionar, mesmo se situados no shopping
center ou Mercado Municipal: os atacadistas de gêneros alimentícios exclusivamente para atender ao comércio
varejista de alimentos, os supermercados, mercearias, açougues, locais de vendas de hortifrutigranjeiros, padarias,
lojas de produtos veterinários e afins, postos de combustíveis (exceto lojas de conveniência e similares neles
situadas), farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas, inclusive veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde,
locais de venda de água mineral e de gás de cozinha, empresas funerárias e de segurança privada;
Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG
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Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP
2.200-2/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 85
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III – Ficam suspensas atividades dos bares, restaurantes, lanchonetes, inclusive situados no shopping
center e Mercado Municipal, além de food-trucks, trailers e carrinhos comerciais e outras formas de venda em vias
públicas, sendo permitida, caso o estabelecimento tenha estrutura e logística adequadas, efetuar entrega em
domicílio e utilizar sistema de drive thru, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde
de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19;
IV – Ficam suspensas as atividades de salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e congêneres,
academias de ginástica, cinema, bibliotecas públicas, centros comunitários e espaços congêneres bem como
quaisquer atividades realizadas em locais públicos que impliquem na aglomeração de pessoas, dentre elas as
atividades desportivas e culturais;
V – Fica vedado o atendimento presencial em bancos públicos e privados, cooperativas de crédito e
outras instituições financeiras congêneres, mantendo-se disponíveis, apenas, os serviços das salas de
autoatendimento e serviços de atendimento remoto;
VI – Fica vedado o atendimento presencial nos Correios, mantendo-se apenas os serviços de
atendimento remoto;
VII - Às empresas do ramo industrial fica vedado o atendimento ao público; quanto ao seu
funcionamento interno, deverá adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao
contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19;
Art. 2º - Ficam mantidas, naquilo que não sejam incompatíveis com as disposições deste decreto, as
normas fixadas pelo Decreto Municipal nº 11.123, de 18 de março de 2020.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fiscalizará o cumprimento das determinações deste Decreto,
aplicando, em caso de infração, as sanções de interdição de estabelecimento, cassação do alvará e/ou cominação
de multa, de forma isolada ou cumulativa, conforme estabelecido nas normas municipais de regência.
Art. 4º - Aplica-se aos que infringirem as normas estampadas neste decreto a pena de detenção de um
mês a um ano, conforme previsto no art. 268 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 5º - Este decreto entra em vigor em 23/03/2020.
Governador Valadares, 20 de março de 2020.
ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO
Prefeito Municipal
MARCOS ANTÔNIO DIAS SAMPAIO
Secretário Municipal de Governo
ENES CÂNDIDO DAMACENA JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde
Fonte: Diário Oficial de Governador Valadares-MG, 20/03/2020
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